O dano indenizável em face da instalação de usina hidrelétrica
O direito de indenização do pescador artesanal por prejuízos causados decorrentes da instalação de usina hidrelétrica
O pescador artesanal que exerce atividade em rio que sofreu regular instalação de usina hidrelétrica tem direito de ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da diminuição ou desaparecimento de peixes.
Hoje, as leis 8.212/91 e 8.213/91 definem pescador artesanal como aquele “que faz da pesca profissão habitual ou principal meio de vida”.
Para o STJ, seguindo a doutrina de Caio Tácito, o fundamento da indenização não será, todavia, "o princípio da responsabilidade (que pressupõe a violação de direito subjetivo mediante ato ilícito da administração)", mas "a obrigação de indenizar o sacrifício de um direito em consequência de atividade legítima do Poder Público”.
Ademais, para fixação do entendimento, o STJ considerou que embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica (sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes), a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização.
O prejuízo consistente na diminuição dos peixes mais lucrativos e no aumento dos menos lucrativos, ocasionando "a necessidade de mais esforço e horas de trabalho para auferir o mesmo rendimento", segundo panorama de fato traçado pelas instâncias de origem, insusceptível de reexame na via do recurso especial, enquadra-se como dano material.
O pagamento de indenização pelos lucros cessantes redistribui satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica).
Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental e nem privação do exercício da profissão de pescador sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável.