A Lei nº 13.186 de 2015 define Consumo Sustentável como sendo o “uso dos recursos naturais de forma a proporcionar qualidade de vida para a geração presente, sem comprometer as necessidades das gerações futuras”.
O Consumo Sustentável exsurge do direito fundamental garantido a todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, previsto no artigo 225 da constituição federal.
A propósito, a Ordem Econômica tem como princípio consagrado no artigo 170, inciso IV da constituição federal, a “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”.
No mesmo sentido, os direitos do consumidor, sintetizados no artigo 6º do código consumerista, estão incorporados ao conceito de Consumo Sustentável, tais como o direito de proteção à vida, saúde e segurança, à educação para o consumo e à informação adequada e clara sobre produtos e serviços.
Ainda, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305 de 2010), ao introduzir o marco legal para o fluxo e a gestão de resíduos, consolidou o conceito de Consumo Sustentável, estimulando a adoção de padrões que possibilitem a escolha de produtos e serviços sustentáveis (art. 7º, inciso XV).
Por outro lado, o tema tem projeção em nível mundial, considerando que Agenda 2030 da ONU definiu, como sendo um dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), o “Consumo e Produção Sustentáveis” (ODS 12), visando assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis.
Daí no âmbito da administração pública ser verificada, cada vez mais, a aquisição de bens e serviços sustentáveis que estejam compatibilizados com as exigências relativas à proteção do meio ambiente.
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